- 1 -Para efeitos da presente secção, são aplicáveis os seguintes prazos, os quais constituem prazos máximos:
- a)O OLMC deve comunicar às entidades abrangidas num pedido de ligação e contratação inicial, na própria data do pedido, a informação necessária à sua tramitação por estas entidades.
- b)A objeção a um pedido de ligação e contratação inicial deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 2 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
- c)Para efeitos da alínea anterior, o operador de rede em que a instalação consumidora se pretende ligar dispõe de 1 dias úteis, contados da data do pedido de ligação e contratação inicial, para comunicar ao OLMC, se existente, o motivo de objeção daquele pedido.
- d)A aceitação de um pedido de ligação e contratação inicial deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 2 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- e)Para efeitos da alínea anterior, considera-se que a não comunicação de objeção ao pedido nos prazos previstos, constitui uma aceitação do mesmo.
- f)O agendamento de atuação no local de consumo, na sequência de um pedido de ligação e contratação inicial, deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
- g)A atuação no local de consumo na sequência de um pedido de ligação e contratação inicial deve ocorrer na data solicitada no pedido, se posterior ao agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
- h)Sempre que exista um incidente na atuação no local de consumo, o prazo previsto na alínea anterior será incrementado de 5 dias úteis.
- i)A ativação do pedido de ligação e contratação inicial ocorre na data solicitada no pedido, se posterior ao agendamento no local de consumo, ou num prazo de 2 dias úteis se a data solicitada já tiver sido excedida.
- j)A ativação da desligação do ponto de entrega eventual ocorre na data de fim do evento que origina o pedido de ligação e contratação inicial.
- k)Sem prejuízo das situações previstas no Artigo 80.º, a recusa de pedido ligação e contratação inicial deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis após a data de comunicação de objeção, caso a situação que lhe dá origem não tenha sido regularizada.
- l)A anulação de pedidos de ligação e contratação inicial deve ocorrer na data da sua solicitação se esta for anterior à data de atuação inicial no local de consumo.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que o prazo para a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo operador de rede, da correspondente ordem de serviço.
Artigo 83.º — Prazos aplicáveis à ligação e contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018