Para efeitos da presente secção, são aplicáveis os seguintes prazos, os quais constituem prazos máximos:
- a)O OLMC deve comunicar às entidades abrangidas num pedido de modificação do RPE, na própria data do pedido, a informação necessária à sua tramitação por estas entidades.
- b)O pedido de modificação do RPE, por parte do comercializador, deve ser efetuado até 3 dias úteis antes da data de atuação no local de consumo para concretização do serviço de ligação ou de desligação da instalação consumidora.
- c)A objeção do pedido de modificação do RPE deve ser comunicada no prazo de 2 dias úteis a contar da data de receção do pedido de modificação.
- d)A aceitação de um pedido de modificação do RPE deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 2 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- e)Para efeitos da alínea anterior, considera-se que a não comunicação de objeção ao pedido nos prazos previstos, constitui uma aceitação do mesmo.