- 1 -Os prazos previstos nos presentes procedimentos constituem prazos máximos para a execução das tarefas ou ações que lhe estão subjacentes.
- 2 -Nas circunstâncias em que, findo um prazo, não há intervenção no processo por parte da entidade a quem o mesmo foi tramitado, o OLMC assume as seguintes iniciativas:
- a)Quando a entidade que não responde em prazo previsto é um comercializador, o OLMC deve interpretar essa falta de resposta como uma aceitação do pedido, passando-o à fase seguinte do processo.
- b)Quando a entidade que não responde em prazo previsto é um ORD ou um ORPE, o OLMC deve interpretar essa falta de resposta como uma recusa do pedido, passando-o ao estado de recusado, informando o comercializador do motivo da recusa.
- 3 -As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser reportadas à ERSE na informação periódica a fornecer pelo OLMC em cumprimento dos respetivos deveres de reporte.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018