- 1 -A obrigação de reporte de informação de preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados é aplicável a todos os comercializadores devidamente registados junto da entidade competente, incluindo as seguintes situações:
- a)Comercializadores com contrato de acesso às redes;
- b)Comercializadores que atuam no mercado através de intermediação de comercialização, nos termos previstos pelo Regulamento de Relações Comerciais dos setores Elétrico e do Gás.
- 2 -A informação de preços de referência das ofertas comerciais a reportar diz respeito a todas as ofertas aplicáveis a clientes da rede elétrica de serviço público, com fornecimento em Baixa Tensão, no setor elétrico, e a clientes da rede pública de gás, com fornecimento em Baixa Pressão, no setor de gás, disponíveis para contratação diretamente através do comercializador ou por recurso a agentes comerciais ou comercializadores que atuam no mercado através intermediação de comercialização, independentemente da designação comercial aplicável.
- 3 -Os comercializadores de último recurso do setor elétrico e os comercializadores de último recurso retalhistas do setor do gás estão dispensados do envio de informação relativa aos preços de referência das ofertas comerciais, sendo que estes correspondem às tarifas reguladas de Venda a Clientes Finais, aprovadas pela ERSE.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024