- 1 -As entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem enviar à ERSE informação atualizada sobre os preços de referência das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar, no âmbito da comercialização de eletricidade e de gás.
- 2 -Os preços de referência devem constituir a oferta comercial básica das entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º, sem prejuízo da prática de condições contratuais particulares diferenciadas, como sejam a aplicação de descontos ou outras, de acordo com a sua estratégia comercial.
- 3 -A alteração de preços de referência ou de condições das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar pelas entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º obriga à atualização da informação reportada à ERSE.
- 4 -Os preços de referência das ofertas comerciais integram todos os custos que compõem o preço final, designadamente, os custos relativos à energia e comercialização, às tarifas de Acesso às Redes, e outros custos, excluindo as taxas e os impostos.
- 5 -Além de informação dos preços de referência, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais relevantes que condicionam ou justificam o preço final, tais como, e quando aplicáveis, as características da oferta, duração dos contratos, as condições de revisibilidade dos preços, as opções tarifárias e indexantes do preço.
- 6 -A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no Artigo 8.º
Artigo 4.º — Obrigação de reporte relativa aos preços de referência das ofertas comerciais
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024