- 1 -As entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem informar a ERSE sobre os preços médios efetivamente faturados.
- 2 -Os elementos a reportar à ERSE devem permitir a análise dos preços faturados suficientemente completa para os vários segmentos de mercado e tipologias de clientes e de contratos a que se aplica cada preço médio analisado.
Artigo 6.º — Obrigação de reporte relativa aos preços médios faturados
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024