- 1 -O reporte à ERSE de preços médios faturados pelo fornecimento de eletricidade ou de gás deve apresentar os valores totais de faturação aos clientes, em euros, e as correspondentes quantidades, nomeadamente de energia, de número de clientes e de potência ou capacidade, nas respetivas unidades.
- 2 -O reporte é relativo aos valores faturados em cada trimestre.
- 3 -Os valores de faturação reportados devem incluir todos os custos que compõem o preço final pago pelos clientes, nos termos do contrato acordado pelas partes, incluindo a componente de energia e comercialização, a componente do acesso às redes e a componente de taxas e impostos.
- 4 -A componente de energia e comercialização relativa ao fornecimento de energia elétrica ou de gás inclui todos os custos de aprovisionamento de energia e todos os custos de comercialização.
- 5 -A componente de acesso às redes refere-se aos montantes resultantes do pagamento da tarifa de Acesso às Redes publicada pela ERSE.
- 6 -A componente de taxas e impostos refere-se aos montantes a entregar ao Estado português, associados diretamente ao fornecimento de energia, excluindo-se a Contribuição para o Audiovisual.
Artigo 7.º — Reporte à ERSE de preços médios faturados
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024