Sempre que o valor das responsabilidades individuais, no âmbito do contrato de uso de redes, para os sujeitos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, pressupõe um pagamento do operador de rede ao comercializador, considera-se nula esta componente, para efeitos de cálculo da garantia exigível, nos termos do artigo 8.º da referida Diretiva.
Artigo 3.º — Cálculo do valor da garantia
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022