Aprova a alteração extraordinária no âmbito da gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional
Objeto
Exigibilidade de garantia
Sem prejuízo do demais disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, sempre que haja, no âmbito do contrato de uso de redes, uma valorização de responsabilidades apuradas, nos termos do artigo 7.º, que pressuponha um pagamento líquido do operador de rede ao agente de mercado, esta situação não obriga o operador de rede à constituição de qualquer garantia, nos termos do regime de riscos e garantias do SEN.
Cálculo do valor da garantia
Sempre que o valor das responsabilidades individuais, no âmbito do contrato de uso de redes, para os sujeitos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, pressupõe um pagamento do operador de rede ao comercializador, considera-se nula esta componente, para efeitos de cálculo da garantia exigível, nos termos do artigo 8.º da referida Diretiva.
Valor mínimo da garantia
Aplicação no tempo
A presente diretiva vigora no período temporal de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da sua revogação ou prorrogação.
Prevalência
O disposto na presente Diretiva prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário, até 31 de dezembro de 2023 ou outra data que decorra da revogação ou prorrogação da presente Diretiva.
28 de junho de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315477987