Sem prejuízo do demais disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, sempre que haja, no âmbito do contrato de uso de redes, uma valorização de responsabilidades apuradas, nos termos do artigo 7.º, que pressuponha um pagamento líquido do operador de rede ao agente de mercado, esta situação não obriga o operador de rede à constituição de qualquer garantia, nos termos do regime de riscos e garantias do SEN.
Artigo 2.º — Exigibilidade de garantia
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022