- 1 -No caso dos sujeitos identificados na alínea b), do n.º 1, do Artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, com garantia já constituída há, pelo menos, doze meses contados até 31 de maio de 2022, o valor mínimo da garantia a prestar pelo agente de mercado nos termos do artigo 11.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, assume o maior dos seguintes valores:
- a)O menor valor de garantia exigível nos últimos doze meses, anteriores a 31 de maio de 2022, multiplicado pelo rácio entre o consumo médio diário atribuído à carteira na data de cálculo e respeitante ao último mês de consumo completo, e o consumo médio diário registado nos doze meses anteriores a 31 de maio de 2022; e
- b)O valor de garantia exigível, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, considerando o disposto no Artigo 3.º da presente Diretiva.
- 2 -Sempre que, por aplicação do disposto no número anterior, se considerar como valor mínimo de garantia, a ser mantido pelo agente de mercado, aquele que decorre da alínea a) deste mesmo número, a diferença entre o valor da garantia mínima e o valor de garantia que se apura nos termos da alínea b), se existente, considerar-se-á mobilizável para efeitos da execução de garantias, incluindo a garantia solidária.
- 3 -A informação relativa a consumos a que se refere a alínea a) do n.º 1 é remetida, em formato eletrónico, ao gestor integrado de garantias pelos operadores de redes de distribuição do SEN, numa base mensal, até ao quinto dia útil seguinte ao fim do mês a que reporta a informação.
Artigo 4.º — Valor mínimo da garantia
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022