- 1 -A correta exploração do SEN (Sistema Elétrico Nacional), tanto do ponto de vista económico, como de garantia do abastecimento e segurança da operação no curto e médio prazo, obriga à existência de uma quantidade mínima de Reserva de Frequência com Ativação Manual (mFRR) para garantir a correta exploração do Sistema Elétrico Nacional (SEN), com o objetivo de manter dentro dos limites aceitáveis, o desvio da interligação com Espanha em relação ao programado, bem como para recuperar o equilíbrio do sistema após um incidente inesperado que produza um desvio na interligação fora dos limites de aceitabilidade.
- 2 -Sempre que nos estudos de cobertura realizados no ano N, de acordo com os pressupostos do Relatório de Monitorização de Segurança do Abastecimento do SEN, evidenciarem para o ano seguinte a existência no SEN de um Índice de Cobertura probabilístico da Ponta (ICP) inferior à unidade ou reserva operacional medida através do padrão LOLE (Loss of Load Expectation) superior a 5 horas/ano, haverá necessidade de complementar a reserva operacional do SEN com a Banda de mFRR, fornecida ao sistema por Áreas de Ofertas associados a agentes de mercado habilitados a participar nos serviços de regulação e outros serviços de sistema (BSPs) para esse efeito, por forma a salvaguardar a segurança do abastecimento do SEN.
- 3 -Esta necessidade identificada não pode ser satisfeita com nenhum produto normalizado especificado no Regulamento (UE) n.º 2195/2017 da Comissão, de 23 de novembro, encontrando-se, portanto, esta proposta abrangida pelo artigo 26 desse regulamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023