Preço regulado para instalação urgente de equipamento de medição no regime de autoconsumo
Objeto
A presente diretiva aprova o preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo, previsto no n.º 7 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a vigorar em 2022.
Preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo em 2022
O preço regulado para instalação urgente dos equipamentos de medição no regime de autoconsumo em 2022 é o aplicável à operação de desselagem e posterior resselagem do equipamento de medição para acesso à porta de comunicação, nos termos dos pontos XV.2.1.2 e XV.2.2.2 da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, que corresponde ao abaixo melhor determinado, ao qual acresce IVA à taxa legalmente em vigor:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.
20 de julho de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315644351