São admissíveis como meio de prestação da garantia prevista no número anterior, os seguintes:
- a)Depósito em numerário ou cativo ou penhor irrevogável sobre disponibilidades imediatas de numerário;
- b)Garantia bancária do tipo first demand;
- c)Seguro-caução prestado por entidade financeira acreditada para o efeito, nos termos de minuta aprovada pela ERSE;
- d)Cativo ou penhor irrevogável sobre direitos de recebimento do agente de mercado sobre terceiros no âmbito da GTG;
- e)Linha de Crédito.