- 1 -O valor da garantia a prestar, em cada momento, pelos agentes de mercado ao GTG, deve observar a seguinte expressão:
GP(índice a) (igual ou maior que) OPM(índice a) x (45/30)
- 2 -Para efeitos do número anterior, os parâmetros da expressão aí prevista assumem o seguinte significado:
- a)GP(índice a) é o valor total da Garantia a Prestar pelo agente de mercado a, em Euros.
- b)OPM(índice a) é a Obrigação de Pagamento Mensal, no qual se incluem as obrigações fiscais aplicáveis, em Euros, resultante da análise anual móvel, afeta à evolução das obrigações de pagamento dos últimos doze meses, incluindo o mês em faturação, do agente de mercado a perante o GTG.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por análise anual móvel a obtenção da obrigação de pagamento mensal máxima verificada nos últimos doze meses.
- 4 -Quando o histórico existente seja inferior a doze meses a análise anual móvel inclui a informação dos meses incluídos nos últimos doze para os quais exista informação disponível.
- 5 -Para efeitos dos n.os 2 a 4 é excluído da análise móvel o mês com a obrigação de pagamento mais elevada nos últimos doze meses, desde que não exista incumprimento do prazo de pagamento dessa obrigação de pagamento.
- 6 -Nas situações em que não exista histórico para determinação do parâmetro OPM(índice a) deve ser considerado o valor mínimo disposto no n.º 1 do artigo 6.º para a GP(índice a).
Artigo 4.º — Cálculo do valor da garantia
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2019