- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º, o valor mínimo da garantia calculada nos termos aí previstos é de 5 000 euros (cinco mil euros).
- 2 -O incumprimento da liquidação atempada das responsabilidades do agente de mercado perante o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNGN motiva a emissão, por este último, de pré-aviso de 5 dias úteis para a execução da garantia prestada, exceto, caso se encontre suspenso em resultado do disposto no artigo 5.º, onde a execução da garantia é imediata.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se valores de incumprimento de responsabilidades aqueles que correspondem a valores faturados pelo operador de rede ao agente de mercado que se encontrem na situação de data de pagamento vencida ou ultrapassada.
- 4 -A execução, total ou parcial, da garantia prestada constitui o agente de mercado no dever de repor, no prazo máximo de 5 dias úteis, o valor da garantia para o exigível nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º
Artigo 6.º — Valor mínimo e execução da garantia
Vigente desde: 07/01/2019
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