- 1 -Mensalmente, no quinto dia útil do mês seguinte ao mês em faturação, o GTG verifica a suficiência da garantia prestada nos termos do artigo 4.º e comunica o resultado da análise a cada agente de mercado.
- 2 -Quando a garantia prestada pelo agente de mercado não cumpra as condições de suficiência, o GTG notifica o agente de mercado que se encontre nessa situação, de que dispõe de cinco dias úteis para atualizar a garantia prestada.
- 3 -Quando um agente de mercado incumpra o prazo de pagamento de uma obrigação de pagamento que se verifique ser a mais elevada desse agente de mercado nos últimos doze meses, deve o GTG, para além de atuar de acordo com o previsto no artigo 6.º, recalcular a garantia prestada nos termos do artigo 4.º notificando o agente de mercado de que dispõe de cinco dias úteis para atualizar a garantia prestada.
- 4 -A não atualização da garantia prestada por parte do agente de mercado nos prazos previstos nos números anteriores pressupõe o incumprimento com a suficiência de garantia nos termos do artigo 4.º e, sem que se tenham cumprido com as disposições estabelecidas, o início do processo de suspensão do agente de mercado visado, por parte do GTG.
- 5 -Os agentes de mercado podem, por sua iniciativa e a todo o tempo, reforçar a garantia prestada ao GTG.
Artigo 5.º — Verificação da suficiência e respetiva reposição ou atualização da garantia em caso de insuficiência
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019