A informação a disponibilizar aos agentes de mercado, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º, deve ser efetuada através de meio eletrónico e de acordo com formato padronizado para todos os agentes de mercado.
Artigo 7.º — Informação aos agentes de mercado
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019