- 1 -Os agentes de mercado em atividade que ainda não tenham celebrado um contrato de adesão à gestão técnica global do SNGN, com vista a formalizar o respetivo acesso ao SNGN devem assiná-lo até 31 de janeiro de 2019, com o valor da garantia a prestar calculado nos termos do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do cálculo do valor da garantia nos termos do artigo n.º 4, para os contratos assinados até 31 de janeiro de 2019 e também no apuramento realizado no mês de fevereiro de 2019, o GTG aplica as regras constantes no presente Aviso utilizando uma análise semestral móvel, em lugar da análise anual móvel prevista no artigo 4.º;
- 3 -Em cada um dos meses subsequentes ao mês de fevereiro de 2019 o GTG deve, para efeitos do cálculo do valor da garantia nos termos do artigo 4, adicionar um mês à análise móvel realizada no mês anterior até perfazer um total de 12 meses.
311916107
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019