- 1 -O titular de instalação ligada à RESP com capacidade disponibilizada ou cedida tem direito ao recebimento do valor da compensação diária definida pelo período de tempo que vigorar a disponibilização ou cedência dessa capacidade, com os limites definidos no presente artigo.
- 2 -O período de tempo em que vigora a disponibilização ou cedência da capacidade, para efeitos do cálculo do valor a pagar pela correspondente disponibilização ou cedência, inicia-se na data mais tardia das seguintes:
- a)Data da ligação à RESP da instalação de consumo do titular que disponibiliza ou cede a capacidade;
- b)Data da ligação à RESP ou aumento de potência da instalação de consumo do interessado.
- 3 -O montante a receber incide apenas sobre a efetiva capacidade disponibilizada ou cedida e tem como limite máximo, em qualquer caso, o menor dos seguintes valores:
- a)Valor da compensação referente ao prazo de cinco anos;
- b)Valor que foi pago pelo titular da capacidade pelos encargos relativos à comparticipação nas redes, previsto na Diretiva n.º 10/2019, de 22 de abril.
- 4 -O titular da capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, quando necessária para a satisfação dos termos da procura confirmada, tem direito a receber o valor que corresponda ao limite máximo calculado nos termos do número anterior.
- 5 -Os valores a receber nos termos dos números anteriores não são cumuláveis, no que respeita a disponibilizações ou cedências definitivas, com as reduções que operem por força do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente.
- 6 -Qualquer valor a receber por conta de disponibilizações ou cedências temporárias, com os limites definidos, só é exigível mediante compensação com os valores a pagar ao operador da RESP pelo cumprimento da calendarização apresentada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente.
Artigo 3.º — Período de pagamento da compensação e limites
Vigente desde: 15/04/2026
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