- 1 -A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do regime sancionatório do setor energético.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, ações de fiscalização, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação nos termos do regime sancionatório do setor energético.
Artigo 6.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023