- 1 -O período de liquidação de desvios tem a duração de uma (1) hora até ao último dia do mês correspondente à data de início do período de negociação de 15 minutos no mercado diário ou no mercado intradiário, conforme a condição que se verifique em primeiro lugar.
- 2 -Depois da data referida no n.º 1, o período de liquidação de desvios é de 15 minutos.
Artigo 2.º — Regime transitório do período de liquidação de desvios
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024