- 1 -Para efeitos de apuramento do preço marginal ajustado da banda de regulação secundária em Portugal, nos termos do MPGGS, quando o mercado do serviço equivalente em Espanha corresponda a contratação separada de banda secundária no sentido de regulação a subir e no sentido de regulação a baixar, o preço de referência a considerar no mecanismo deve ser o máximo, em cada período de 15 minutos, entre o preço de banda no sentido de regulação a subir e o preço no sentido de regulação a baixar.
- 2 -O apuramento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 4694/2014, de 1 de abril.
Artigo 3.º — Regime transitório do ajustamento trimestral do preço de banda de regulação secundária
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