- 1 -Deve ser obrigatoriamente cedida a capacidade atribuída não utilizada identificada pelos operadores da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) e da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND), quando não disponibilizada voluntariamente pelos respetivos titulares, desde que necessária à satisfação das necessidades de procura calendarizadas identificadas e confirmadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.
- 2 -A disponibilização voluntária só é efetivada quando a capacidade disponível, mesmo que já requisitada para instalações de consumo ainda não ligadas, e incluindo a que resulte de reforços de rede, não seja suficiente para satisfazer as necessidades de procura confirmada.
- 3 -No caso de a disponibilização voluntária ser superior às necessidades calendarizadas identificadas para satisfação da procura confirmada, deve ser efetuado um rateio proporcional entre todos os titulares que manifestaram a possibilidade de disponibilização, a aplicar à quantidade que se mostre necessária à satisfação dos termos da procura.
- 4 -Quando as quantidades disponibilizadas voluntariamente, conjugadas com reforços de rede, não forem suficientes para dar resposta à procura confirmada, são obrigatoriamente cedidas quantidades destinadas a serem:
- a)Atribuídas aos interessados, quando suficientes para responder à procura confirmada, segundo um rateio proporcional entre todos os cedentes sempre que a cedência seja superior às necessidades calendarizadas identificadas para satisfação dos termos da procura confirmada; ou
- b)Englobadas em leilão a realizar, sempre que a cedência seja insuficiente para responder à procura confirmada.
- 5 -A capacidade disponibilizada ou cedida, nos termos do presente artigo, a título temporário ou definitivo, mesmo que em resultado de leilão, é sempre paga ao valor fixado pela ERSE, aos respetivos titulares de instalações ligadas à RESP que a disponibilizem ou cedam.
- 6 -O valor a pagar pelos interessados para a utilização de capacidade efetivamente disponibilizada ou cedida é devido na data de ligação ou de aumento de potência da instalação de consumo do interessado, na proporção dos valores das respetivas capacidades calendarizadas.
- 7 -O disposto no número anterior é refletido em contrato a celebrar entre o interessado e o operador da RESP que assegura a ligação à rede, que estipule o prazo de pagamento e o período de vigência, mediante a prestação de caução que garanta o cumprimento das respetivas obrigações financeiras.
- 8 -O titular da capacidade disponibilizada ou cedida deve celebrar contrato com o operador da RESP que assegura os termos da ligação da respetiva instalação de consumo à rede, que assegure os montantes a receber por aquele, o prazo de pagamento e período de vigência.
- 9 -O direito dos titulares de capacidade disponibilizada ou cedida a receber os valores contratados com o operador da RESP é limitado aos valores que este efetivamente receba ou tenha garantido junto dos interessados.
- 10 -O operador da RESP pode interromper, após advertência escrita, instalações cuja potência tomada ultrapasse a potência requisitada ou, quando inferior a esta, a certificada ou requerida de acordo com a respetiva calendarização apresentada, desde que necessário para garantir o contratualizado nos termos da presente Diretiva ou por razões de segurança, fiabilidade, eficiência ou qualidade de serviço.
- 11 -Os operadores da RESP divulgam no seu sítio da internet a capacidade atribuída não utilizada, bem como, uma vez definidas, as disponibilizações e cedências contratadas, salvaguardando informação comercialmente sensível.
Artigo 2.º — Termos das Cedências
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023