- 1 -O valor de compensação a pagar aos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade atribuída não utilizada é fixado em 0,00268 EUR/(kVA.dia), não sendo atualizável.
- 2 -O valor fixado no número anterior é também aplicável ao preço mínimo do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
- 3 -A receita obtida com os leilões, uma vez pago o valor fixado pela ERSE aos respetivos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade, é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 3.º — Valor de compensação por cedências
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023