- 1 -Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador da RNTG, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.
- 2 -O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador da RNTG.
Artigo 11.º — Alteração da identificação do Agente de Mercado
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022