- 1 -O Operador da RNTG tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Transporte, nos termos definidos no RT.
- 2 -A retribuição pelo Uso da Rede de Transporte é devida pelas nomeações de quantidades de gás em fluxo e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade, nos termos definidos no RT.
- 3 -As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
- 4 -O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1, sem prejuízo das seguintes situações:
- a)No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNTG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo Operador da RNTG em nome do mesmo, nos termos previstos no RRC;
- b)No caso de Clientes cujas instalações estejam ligadas às Redes de Distribuição de Gás, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas indicadas no n.º 1 do presente artigo cabe aos respetivos Operadores das Redes de Distribuição, nos termos previstos no RRC.
- 5 -Até ao quinto (5.º) dia útil de cada mês, o Operador da RNTG enviará ao Agente de Mercado, a fatura relativa ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do Sistema prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
- 6 -A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
- 7 -Os cálculos relativos às entregas de gás em alta pressão, bem como a outros produtos ou serviços faturados que são inseridos em cada fatura devem ser apresentados ao Agente de Mercado em formato eletrónico, no mesmo dia da emissão da fatura.
- 8 -Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.
- 9 -As faturas emitidas pelo Operador da RNTG deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado e pelos Operadores das Redes de Distribuição no prazo de vinte (20) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador da RNTG.
- 10 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 11 -O atraso no pagamento das faturas ao Operador da RNTG, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 16.º
Artigo 12.º — Faturação e pagamento
Vigente desde: 23/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022