Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e revoga o anexo iii da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
Objeto
Contrato de uso da rede de transporte
O Contrato de uso da rede de transporte de gás tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador da RNTG, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Definições e Siglas
No âmbito do Contrato de uso da rede de transporte, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Duração
Regras aplicáveis
Relacionamento comercial direto entre o Operador da RNTG e os Clientes e Produtores dos Comercializadores
Procedimentos
Qualidade de Serviço
Regime de injeção de Produtores
Alteração da identificação do Agente de Mercado
Faturação e pagamento
Medição de energia injetada na rede
Garantia
O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.
Procedimento fraudulento
Suspensão do Contrato
Cessação do Contrato
Reclamações e Resolução de Conflitos
Integração de obrigações legais e regulamentares
Confidencialidade
Dados pessoais
Incidente de cibersegurança
Meios de comunicação
Norma revogatória
A presente Diretiva revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
24 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315964075