- 1 -As características dos equipamentos de medição da quantidade e qualidade do gás produzido e injetado na rede encontram-se definidos nas Condições Particulares deste Contrato e os mesmos são colocados na EMI.
- 2 -O Produtor tem acesso aos dados sobre a energia produzida e entregue na rede, bem como sobre as características do gás produzido através de plataforma digital a disponibilizar pelo ORT, ou por acesso direto aos dados a partir da EMI, conforme estabelecido nas Condições Particulares do Contrato.
- 3 -A validação e determinação da quantidade de energia injetada na rede é efetuada pelo ORT.
- 4 -Esta informação é disponibilizada entre o Operador da RNTG e o Produtor ou o agente de mercado que o represente, nos meios e periodicidade estabelecidos nas Condições Particulares deste Contrato, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º — Medição de energia injetada na rede
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022