- 1 -O Contrato pode cessar por:
- a)Acordo entre as partes;
- b)Caducidade por:
- i)Denúncia do Agente de Mercado
- ii)Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
- iii)Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.
- c)Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 - do Artigo 16.º
- 2 -A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
- 3 -Com a cessação do Contrato, o Operador da RNTG dá conhecimento ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador e ao Comercializador de Último Recurso Retalhista.
- 4 -A cessação será também comunicada pelo Operador da RNTG a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O Operador da RNTG tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
Artigo 17.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022