- 1 -As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador da RNTG, observando o disposto no RQS.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador da RNTG deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido no RQS.
- 3 -No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador da RNTG deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
- 4 -As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 18.º — Reclamações e Resolução de Conflitos
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022