- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
- 2 -O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Nas situações em que existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no n.º 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.
Artigo 5.º — Duração
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022