- 1 -O Operador da RNTG assegura o transporte do gás através da rede de alta pressão segundo as condições contratadas, às seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:
- a)Clientes;
- b)Comercializadores;
- c)Comercializador de último recurso grossista;
- d)Comercializadores de último recurso retalhistas;
- e)Produtores.
- 2 -O Contrato de Uso da RNTG inclui o uso dos sistemas associados à injeção e extração do armazenamento subterrâneo, ao contrafluxo e regaseificação do terminal de GNL, à entrada e saída da interligação, através da Rede de Transporte Interligada, à saída para consumo de Clientes finais e injeção na RNTG por Produtores, bem como de outros serviços.
- 3 -Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato consideram-se incluídos na referência a Comercializadores, os Comercializadores de último recurso.
- 4 -Os Comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNTG por parte dos Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes e produtores, ao abrigo dos contratos de fornecimento ou de aquisição de gás celebrados entre eles.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022