- 1 -As matérias relativas a ligações às redes, avarias, emergências, leituras e verificação ou substituição dos equipamentos de medição podem ser tratadas pelo Cliente ligado diretamente à RNTG junto do Operador da RNTG.
- 2 -A reposição de fornecimento pode ser tratada pelo Cliente ligado diretamente à RNTG junto do Operador da RNTG, quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo Comercializador que assegura o fornecimento à instalação.
- 3 -No caso dos Produtores constituídos nas carteiras dos Comercializadores, as matérias relativas a ligações às redes, condições e quantidades de injeção e as condições de interrupção na RNTG devem ser tratadas diretamente pelo Produtor com o Operador da RNTG.
- 4 -Com exceção das matérias referidas nos números 1 a 3 do presente artigo, o Comercializador é responsável pelo tratamento das demais questões junto do Operador da RNTG relacionadas com o Contrato.
- 5 -Os Comercializadores devem informar os seus Clientes e Produtores das matérias a tratar diretamente com o Operador da RNTG, indicando os meios adequados para o efeito.
- 6 -Os Comercializadores devem ser informados atempadamente pelo Operador da RNTG de qualquer facto relevante para a relação comercial com o Cliente ou o Produtor.
Artigo 7.º — Relacionamento comercial direto entre o Operador da RNTG e os Clientes e Produtores dos Comercializadores
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022