- 1 -O Operador da RNTG disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com os restantes Operadores das Infraestruturas, nomeadamente de extração e injeção da infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás e de regaseificação para a RNTG e contrafluxo para o Terminal de GNL, de acordo com o estabelecido no MPAI e na condição de que se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.
- 2 -O Operador da RNTG disponibilizará produtos normalizados de capacidade de entrada e saída através da interligação, em coordenação com o Operador da Rede de Transporte Interligada, de acordo com o disposto no Regulamento (EU) 2017/459 da Comissão, de 16 de março.
- 3 -Os produtos a disponibilizar pelo Operador da RNTG para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do Contrato.
- 4 -Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o Operador da RNTG, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNTG, a adotar os seguintes procedimentos:
- a)Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;
- b)Comunicar ao Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNTG, em particular a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.
- 5 -A utilização de capacidade na RNTG, por parte dos Agentes de Mercado, só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em resultado dos processos de contratação e nomeação, em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
- 6 -A utilização de capacidade da RNTG por parte dos Agentes de Mercado relativa aos pontos Produtores com injeção de gás na RNTG, é definida na regulamentação e subregulamentação aplicável.
- 7 -O Operador da RNTG deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNTG, os problemas de pressão na RNTG e as intervenções nas instalações dos Clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.
- 8 -O Operador da RNTG deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNTG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
- 9 -Os Agentes de Mercado que representem clientes devem fornecer informação relativamente aos consumos da sua carteira de clientes, à DGEG e ao operador da RNTG para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022