- 1 -O Operador do Terminal de GNL disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com o Operador da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, nomeadamente de armazenamento de GNL, de regaseificação para a rede de transporte e de contrafluxo para os tanques do terminal de acordo com o estabelecido no MPAI e na condição de que se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.
- 2 -Os produtos a disponibilizar pelo Operador do Terminal de GNL para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do Contrato.
- 3 -Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se, perante o Operador do Terminal de GNL e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade no ponto de ligação entre o terminal de GNL e a RNTG, de capacidade de armazenamento no terminal de GNL, de receção e descarga de navios e de descarga de cisternas de GNL, a participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG.
- 4 -A utilização de capacidade no terminal de GNL, por parte dos Agentes de Mercado só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em coordenação com o Operador do Terminal de GNL, em resultado do processo de contratação e nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
- 5 -O Operador do Terminal de GNL deve prestar informação aos Agentes de Mercado nomeadamente, sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas com origem na sua infraestrutura e de problemas de pressão existentes na sua instalação.
- 6 -O Operador do Terminal de GNL deve disponibilizar informação para efeitos de acesso ao Terminal de GNL de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
- 7 -O Agente de Mercado declara conhecer e obriga-se a cumprir as Regras Técnicas de Uso do Terminal de GNL publicadas no sítio de Internet do Operador do Terminal de GNL, assim como qualquer revisão às mesmas.
Artigo 7.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022