- 1 -Sem prejuízo da aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis, o Contrato contém a totalidade do entendimento entre as Partes quanto à matéria em questão e substitui todas as discussões, acordos e compromissos anteriores e contemporâneos entre as Partes a esse respeito.
- 2 -Se algum dos Artigos deste Contrato vier a ser considerado inválido ou ilegal face à lei aplicável, essa invalidade afetará apenas o artigo em questão, mantendo-se válidas as restantes disposições.
- 3 -Este Contrato só poderá ser alterado ou modificado mediante acordo escrito de ambas as Partes, sendo que as modificações decorrentes de alteração de legislação ou regulamentação aplicável, nomeadamente da ERSE, terão efeitos imediatos.
- 4 -No caso de novas disposições legislativas ou regulamentares ou uma decisão executória da ERSE, que entrem em vigor durante o período de validade do Contrato, que tornem impossível a execução do Contrato, sob as condições contratuais definidas, as Partes acordam em reunir-se a fim de definir em conjunto o seguimento a dar à execução do Contrato.
- 5 -O ORD informa o Agente de Mercado de qualquer alteração às presentes condições gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publicação, podendo o Agente de Mercado denunciar o Contrato no prazo de cinco (5) dias nos termos do artigo seguinte.
Artigo 18.º — Alteração das Cláusulas Contratuais
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022