- 1 -Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o ORD, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNDG, a adotar os seguintes procedimentos:
- a)Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;
- b)Comunicar ao ORD, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNDG, em particular a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.
- 2 -Os Agentes de Mercado comprometem-se a respeitar os procedimentos operacionais do ORD decorrentes da legislação e regulamentação ou outros que visem a articulação dos processos necessários à concretização da atividade de distribuição por parte do Operador da RNDG.
- 3 -Os Agentes de Mercado comprometem-se a aceitar os procedimentos que venham a ser definidos pela ERSE, designadamente os que vierem a ser estabelecidos, ao nível de Sistemas de Informação e comunicações, no âmbito da partilha de informação entre os vários Intervenientes.
- 4 -Os Agentes de Mercado que pretendam injetar gases renováveis ou de baixo teor de carbono, declaram e garantem ser titulares de todas as autorizações, registos, licenças, contratos ou outros mecanismos de controlo prévio administrativo aplicáveis e necessários à prestação das atividades relacionadas com o Contrato, que a instalação de produção tem válido o registo previsto no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e quaisquer outras autorizações ou registos aplicáveis e necessários para poder operar e que o gás produzido é objeto de Garantias de Origem, conforme requerido no Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, sem o qual a respetiva injeção não poderá ser aceite.
- 5 -O ORD deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNDG, os problemas de pressão na RNDG e as intervenções nas instalações dos Clientes ou nas estações de mistura ou injeção de gás, como sejam por exemplo, a substituição de analisadores, equipamentos de monitorização, medição ou a realização de leituras extraordinárias.
- 6 -O ORD deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNDG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
- 7 -O ORD e o Agente de Mercado são responsáveis pela segurança dos seus sistemas informáticos e pelo cumprimento das disposições em vigor relativas à proteção e utilização dos dados disponíveis nas respetivas bases de dados.
- 8 -Os Agentes de Mercado que representem clientes devem fornecer informação relativamente aos consumos da sua carteira de clientes, à DGEG e ao operador da RNTG para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022