- 1 -As matérias relativas a ligações às redes, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição, podem ser tratadas pelo cliente junto do ORD.
- 2 -A reposição de fornecimento, pode ser tratada pelo Cliente junto do ORD, sempre que a interrupção não tenha sido solicitada pelo Agente de Mercado com o qual o cliente tem um contrato de fornecimento.
- 3 -No caso dos Produtores, as matérias relativas a intervenções na EMI, ou a interrupções de injeção determinadas por situações de emergência, bem como as matérias relativas às condições e quantidades de injeção, devem ser tratadas diretamente entre o Produtor e o ORD.
- 4 -No caso dos Agentes de Mercado, as matérias relativas aos contratos de uso de redes de distribuição para o abastecimento dos seus clientes devem ser geridos junto do ORD ou do GTG.
- 5 -Os Agentes de Mercado devem informar os seus Clientes das matérias a tratar diretamente com o ORD, indicando os meios adequados para o efeito.
- 6 -Os Agentes de Mercado devem ser informados atempadamente pelo ORD de qualquer facto relevante para a relação comercial com o Cliente ou o Produtor.
Artigo 7.º — Relacionamento direto entre o Operador da RNDG e os Clientes, Produtores e Agentes de Mercado
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022