- 1 -O ORD é responsável pela qualidade do gás entregue aos clientes com instalações fisicamente ligadas à RNDG e pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável, nos temos previstos no RQS.
- 2 -O ORD comunica ao Produtor a especificação dos equipamentos a instalar para medição da quantidade e da qualidade do gás.
- 3 -O ORD tem o direito de aceder aos equipamentos de medição da quantidade e da qualidade do gás introduzido nas suas instalações.
- 4 -No caso de Produtores com instalações diretamente ligadas à RNDG, nos termos do RQS e do RARII:
- a)O Agente de Mercado compromete-se a cumprir as condições de injeção definidas para cada instalação de produção que injete gás na RNDG, no que se refere à qualidade e pressão do gás injetado, e as condições de interrupção dessa injeção, conforme estipulado nas condições particulares;
- b)Quando as instalações de produção injetem gás na rede causando perturbações na mesma, em incumprimento de normas aplicáveis, o ORD deve acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia;
- c)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta do acordo previsto no número anterior, ORD deve submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia;
- d)Quando a gravidade da situação o justifique, o ORD pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto ao Produtor, ao Agente de Mercado que o represente, ao Operador da RNTG, à ERSE e à DGEG.
Artigo 9.º — Qualidade de Serviço
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022