- 1 -Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador do Armazenamento Subterrâneo com acesso a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo no prazo máximo de dez (10) dias após a data de assinatura do Contrato.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
Artigo 20.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 26/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022