- 1 -As tarifas sociais de gás consideram o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente, e nos artigos 15.º, 16.º, 97.º, 98.º, 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
- 2 -Os preços aprovados para as tarifas sociais de gás apresentados nos artigos seguintes, consideram ainda a aplicação do desconto aprovado pelo Despacho n.º 4240-B/2026, de 31 de março, do Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente.
Artigo 35.º — Objeto
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (7)
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º
- Artigo 166.º
- Artigo 190.º
- Artigo 36.º