O valor do custo máximo para o transporte de GNL e de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos em cisterna, a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, é estabelecido ao abrigo dos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 41.º — Objeto
Vigente desde: 26/06/2026
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Em vigor desde 26/06/2026
Referências (1)
- Artigo 145.º