- 1 -Os períodos horários aprovados pela presente Diretiva são aplicáveis às tarifas de Acesso às Redes e às tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis ao comercializador de último recurso.
- 2 -A alteração de períodos horários é considerada uma alteração às tarifas de Acesso às Redes, produzindo os efeitos previstos no artigo n.º 68.º, n.º 5 do RRC.
- 3 -No caso de ofertas dos comercializadores em regime de mercado, a alteração dos períodos horários aplicável à componente das tarifas de Acesso às Redes não confere ao comercializador o direito de efetuar, de forma unilateral e por este motivo, outras alterações aos contratos, salvo disposição contratual expressa.
- 4 -Os contratos celebrados ou renovados após o termo do prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente Diretiva, devem prever explicitamente quais as regras de faturação aplicáveis com a aplicação dos novos períodos horários, considerando as datas do cronograma de implementação, previstas no Artigo 3.º
Artigo 10.º — Efeitos contratuais da aplicação dos períodos horários
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026