- 1 -Os períodos horários relativos às entregas de energia elétrica a clientes finais em Portugal continental, previstos no artigo 36.º do Regulamento Tarifário, são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
- 2 -Para as tarifas relativas à entrega de energia elétrica a clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) aplicam-se o ciclo semanal e o ciclo semanal por épocas.
- 3 -Para as tarifas relativas à entrega de energia elétrica a clientes em baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal (BTN) aplicam-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
- 4 -O ciclo semanal, aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento, é o seguinte:
- 5 -O ciclo semanal por épocas, a aplicar na opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes, para as Áreas de Rede A e B, é o seguinte:
- 6 -O ciclo semanal por épocas, a aplicar na opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes, para a Área de Rede C, é o seguinte:
- 7 -O ciclo diário, aplicável às entregas a clientes em BTN e BTE, é o seguinte:
- 8 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 9 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 10 -Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos domingos.
- 11 -Para os clientes em MAT, AT e MT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
Artigo 2.º — Períodos horários em Portugal continental
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026