- 1 -Os novos períodos horários são aplicáveis aos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE a partir do dia 1 de abril de 2027, por parametrização automática realizada pelos respetivos operadores das redes no seu sistema centralizado de informação.
- 2 -Nos fornecimentos em BTN com tarifas com dois e três períodos horários, a aplicação dos períodos horários é gradual, por parametrização remota ou local do contador, quando necessário, a realizar pelos respetivos operadores das redes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as ações de parametrização devem ocorrer no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2027, considerando as seguintes metas:
- a)64 % dos clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 31 de agosto de 2027;
- b)91 % dos clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 30 de setembro de 2027;
- c)Restantes clientes com tarifas com dois e três períodos horários até 31 de dezembro de 2027.
- 4 -Nos fornecimentos em BTN sem diferenciação horária, a aplicação dos períodos horários é gradual, no período compreendido entre 1 de novembro de 2027 e 31 de março de 2030, por parametrização remota ou local do contador, em conformidade com o plano de implementação do respetivo operador da rede, a aprovar pela ERSE.
- 5 -Nos fornecimentos em BTN sem diferenciação horária, sempre que se verifique um pedido expresso do cliente nesse sentido ou se concretize uma alteração contratual para tarifas com dois ou três períodos horários, os operadores das redes devem efetuar a parametrização do equipamento de medição no prazo máximo previsto pelo artigo 51.º, n.º 6 do Regulamento das Relações Comerciais dos setores da eletricidade e do gás (RRC)
Artigo 3.º — Cronograma de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026