- 1 -Os operadores das redes devem elaborar e submeter à ERSE, para aprovação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Diretiva, um plano de implementação detalhado dos novos períodos horários.
- 2 -O plano de implementação a que se refere o número anterior deve identificar por nível de tensão e tipo de fornecimento, as intervenções previstas nos diferentes horizontes temporais de implementação dos períodos horários, incluindo as fases de testes necessários à sua concretização e as formas de participação e de comunicação com as entidades envolvidas, designadamente e quando aplicável, com o operador da rede de transporte, os operadores da rede distribuição, o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e demais agentes de mercado.
- 3 -Os operadores das redes ficam obrigados ao cumprimento do plano de implementação aprovado.
Artigo 4.º — Plano de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026