Para efeitos da medição, leitura e disponibilização de dados afetos às instalações de consumo habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação, a GGS e o Operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (Operador da RND) devem ter em consideração as ordens de mobilização de reserva de regulação emitidas pela GGS no sentido de não afetar o relacionamento comercial da instalação consumidora com o seu comercializador de energia.
Artigo 10.º — Medição, leitura e disponibilização de dados
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019