- 1 -Para efeitos das liquidações que têm por objeto os direitos de recebimento e obrigações de pagamento relativos à participação do consumo no mercado de reserva de regulação, as instalações consumidoras habilitadas, ou quem as represente, são equiparadas a agentes de mercado, designados por consumo habilitado, devendo aplicar-se as disposições contidas no Procedimentos n.º 21 e n.º 22 do MPGGS.
- 2 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, a componente da energia afeta às ordens de mobilização de reserva de regulação enviadas pela GGS às instalações de consumo mobilizadas, não está sujeita a tarifas de acesso nem a ajustamentos para perdas.
- 3 -Para efeitos de pagamento das tarifas de acesso nas instalações de consumo nos períodos com ordem de Reserva de Regulação a subir (consumo a descer) consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas.
- 4 -Para efeitos de pagamento das tarifas de acesso nas instalações de consumo nos períodos com ordem de Reserva de Regulação a descer (consumo a subir) consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas ajustados das ordens da GGS.
- 5 -Para efeitos de faturação de energia entre as instalações consumidoras e o seu comercializador, nas instalações de consumo nos períodos horários com ordens de mobilização de Reserva de Regulação consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas ajustados das ordens da GGS.
- 6 -O cálculo de desvios da carteira de comercializadores de instalações de consumo habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação deve ter em consideração o pressuposto que as ordens enviadas pela GGS às instalações consumidoras são integralmente cumpridas.
Artigo 9.º — Liquidação e faturação
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019