- 1 -São elegíveis para participar no Projeto-Piloto as instalações de consumo, ou comercializadores em representação de uma instalação de consumo específica, que:
- a)Tenham uma capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW.
- b)Obtenham junto do Operador da Rede de Transporte, na sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação.
- c)Estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a Média Tensão.
- 2 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, não está prevista a agregação de instalações de consumo.
Artigo 3.º — Entidades elegíveis
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019